ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2937296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$54.002,52.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Vigência da apólice. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$54.002,52. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o sinistro ocorreu após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, sustentando que o contrato havia sido cancelado e que a estipulante foi devidamente informada sobre o término da vigência e o desinteresse na renovação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da apólice de seguro de vida em grupo foi devidamente comprovado, considerando as cláusulas contratuais e os requisitos de comunicação aos segurados.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual afirmou que as cláusulas contratuais exigem comunicação prévia aos segurados e aprovação pelo quórum previsto no contrato para o cancelamento da apólice, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A análise da existência ou não de cancelamento da apólice demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 801, § 1º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
MBM SEGURADORA S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 414-416 que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
com as cláusulas contratuais, "as partes não poderiam cancelar o contrato de forma unilateral, devendo ocorrer a prévia comunicação aos segurados, com a aprovação pelo quórum previsto na cláusula 19.1 do contrato, o que não foi demonstrado nos autos" (fl. 335).
Ressaltou que "ainda que a demandada sustente que a anuência só seria necessária no caso de seguro contributário, a redação das cláusulas contratuais não é clara, gerando dúvida" (fl. 335).
Concluiu que a alegação de cancelamento do contrato de seguro não foi demonstrada nos autos, uma vez que não se encontram comprovadas a existência de solicitação pela estipulante e a notificação dos segurados para anuência, nos termos do contrato.
Nesse contexto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, providência inviável no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.