DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO BERNARDO DA SILVA VIEIRA, LUIZ MANOEL VIDAL DE NEGRE… — AREsp AREsp 2937267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO BERNARDO DA SILVA VIEIRA, LUIZ MANOEL VIDAL DE NEGREIROS, SERGIO TADEU RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.002): PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
- Ação declaratória c/c obrigação de fazer e restituição de valores pagos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO BERNARDO DA SILVA VIEIRA, LUIZ MANOEL VIDAL DE NEGREIROS, SERGIO TADEU RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.002):
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e restituição de valores pagos. Ação que visa a cessação das contribuições extraordinárias referentes a plano de equacionamento de déficit dos anos 2014 a 2019. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores, que alegam terem se aposentado antes da vigência da EC/98 e das LC 108 e 109 de 2001 que determinaram o equacionamento do déficit apurado. Apelantes que não têm direito à preservação das normas existentes ao tempo da adesão, que podem ser periodicamente modificadas, como intuito de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade. Cobranças legítimas. Impossibilidade de suspensão ou diminuição dos valores, sob pena de comprometer a solvência e liquidez do plano, colocando em risco o sistema de previdência complementar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.013-1.016).
No Recurso Especial, a parte recorrente argumenta pela negativa de prestação jurisdicional e consequente afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão recorrido não teria se manifestado acerca da necessidade de exibição do processo arbitral e análise da possível duplicidade de cobrança.
Argumenta, também, que "a sentença merece reforma, por ferir frontalmente a irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI)e não aplicar a legislação vigente na data da aposentadoria (Súmula 359 do Excelso STF), devendo ser aplicada a Legislação à época da aposentadoria, Lei 6345/77, 8020/90 e do Decreto 606/92 antes da paridade do equacionamento" (fl. 1.036).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.040-1.064).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1.103-1.105 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.131-1.152).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A recorrente argumenta pela negativa de prestação jurisdicional, eis que o Tribunal de origem não teria se manifestado expressamente acerca da exibição de processo arbitral no Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
de recursos suficientes para realizar o custeio dos benefícios contratados, inclusive, necessitando de ajustes ao longo do tempo, com aprovação do equacionamento, sem quaisquer irregularidades na participação do beneficiário na proporção da sua contribuição" (fl. 1..004).
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a isenção da gratuidade.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.