DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2937237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA PARTE AUTORA, ALÉM DE PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. APELO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PARTE AUTORA. CAPTURAS DE TELA SISTÊMICA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REFERIDA ALEGAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA NO ÂMBITO CONTRATUAL. CONDUTA DA RÉ E CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE VÃO DE ENCONTRO ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DA APELADA. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO POR CULPA DA RÉ. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS OU ENCARGOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do Código Civil. Sustenta que a restituição dos valores ao consorciado deve ocorrer de acordo com os preceitos legais e contratuais, via regra específica, sob pena de enriquecimento sem causa daquele , trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal a quo manteve a sentença de origem que declarou a rescisão contratual e determinou que a restituição do indébito, cujo valor deveria ser acrescido de juros desde o vencimento da obrigação e corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso.
Entretanto, ao assim decidir, o v. Acórdão recorrido desconsiderou a necessidade da atualização dos valores de acordo com a legislação especial vigente que trata especificamente acerca da matéria de consórcio, em especial, o disposto no art. 30 da Lei Federal n. 11.795/2008.
De acordo com o referido dispositivo legal, a restituição dos valores pagos aos consorciados desistentes deverão ser corrigidos monetariamente a partir da contemplação ou encerramento do grupo e o índice deve respeitar a aplicação financeira dos recursos de todo o grupo consorciado, ou seja, aquele contratualmente previsto, in verbis:
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.