DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 2937185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos por SAG Comércio de Materiais Elétrico foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
30): PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer julgada procedente - Fase de cumprimento provisório (honorários de sucumbência e reembolso das custas processuais) - Decisão de primeiro grau que acolhe parcialmente a impugnação e determina a suspensão do andamento do feito até o recebimento da apelação interposta pela executada ou a concessão de "efeito suspensivo até o trânsito em julgado" - Agravo interposto pela exequente - Possibilidade de execução provisória - Efeito apenas devolutivo da apelação interposta contra a sentença que confirmou tutela provisória - Artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil - Instauração do incidente, ademais, que não exige a prestação de caução - Impugnação rejeitada - Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 30):
PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer julgada procedente - Fase de cumprimento provisório (honorários de sucumbência e reembolso das custas processuais) - Decisão de primeiro grau que acolhe parcialmente a impugnação e determina a suspensão do andamento do feito até o recebimento da apelação interposta pela executada ou a concessão de "efeito suspensivo até o trânsito em julgado" - Agravo interposto pela exequente - Possibilidade de execução provisória - Efeito apenas devolutivo da apelação interposta contra a sentença que confirmou tutela provisória - Artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil - Instauração do incidente, ademais, que não exige a prestação de caução - Impugnação rejeitada - Agravo provido.
Os embargos de declaração opostos por SAG Comércio de Materiais Elétrico foram rejeitados (fls. 48-50).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 520 e 1.012 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a execução provisória dos honorários sucumbenciais não poderia prosseguir, pois estaria abrangida pelo efeito suspensivo da apelação.
Aduz que a ausência de caução impede o cumprimento provisório de sentença na hipótese dos autos.
Além disso, argumenta que o acórdão recorrido não observou a distinção entre os efeitos da sentença em relação à tutela de urgência e aos honorários advocatícios.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 89-91.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi enfática em destacar que a apelação interposta na origem não possui efeito suspensivo por se enquadrar na exceção contida no artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, que assim dispõe:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o
[trecho intermediário suprimido]
se rejeitar a impugnação de fls. 12/14 de origem e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, verifica-se que as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos da Corte de origem. Em verdade referidas razões desconsideram os fundamentos do acórdão, em sua totalidade, ao aduzirem que o recurso de apelação era dotado de efeito suspensivo, sem considerar que a conclusão da Corte era em sentido diametralmente oposto.
Verifica-se, ainda, a ausência de impugnação ao fundamento da Corte local de que, em se tratando de cumprimento de provisório de sentença, referente a pagamento de verba de natureza alimentar, não é exigida a prestação de caução.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.