DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARAN… — AREsp AREsp 2937141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS ENVOLVE O DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ATÉ A DATA EM QUE O DEPENDENTE DO SERVIDOR FALECIDO COMPLETE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE;
- O STJ, AO APRECIAR O RMS 49.462/MA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2004 DO MARANHÃO QUE PREVIAM A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO O DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO COMPLETASSE A MAIORIDADE CIVIL, AOS 18 ANOS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14819
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ A IDADE DE 21 ANOS. RMS 49,462/MA, STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS ENVOLVE O DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ATÉ A DATA EM QUE O DEPENDENTE DO SERVIDOR FALECIDO COMPLETE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE; II. O STJ, AO APRECIAR O RMS 49.462/MA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2004 DO MARANHÃO QUE PREVIAM A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO O DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO COMPLETASSE A MAIORIDADE CIVIL, AOS 18 ANOS. O ENTENDIMENTO FIRMADO FOI O DE QUE A LEI FEDERAL Nº 9.717/1998, QUE VEDA A CONCESSÃO A SERVIDORES DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), DEVE PREVALECER SOBRE AS DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL, FIXADAS EM SENTIDO DIFERENTE, ASSIM, PREPONDERA O LIMITE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DEFINIDO NA LEI 8.213/1991; III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998, sustentando que o dispositivo tido por violado não derrogou nem suspendeu as disposições dos regimes próprios de previdência que tratam dos requisitos para a concessão de pensão por morte, bem como que haveria violação da competência legislativa constitucional dos Estados para legislar sobre os respectivos regimes próprios de previdência, trazendo a seguinte argumentação:
O fundamento precípuo da decisão recorrida é o que consta do art. 5º, Lei 9.717/98, cuja aplicação importaria no afastamento da idade limite prevista na lei estadual para aplicação da idade limite prevista na lei federal nº 8.213/91. Eis o que estabelece o dispositivo:
Art. 5º, Lei 9.717/98 - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Todavia, há que se fazer duas observações acerca da questão.
A primeira diz respeito à interpretação da norma federal em si mesma, a qual, ao vedar a
[trecho intermediário suprimido]
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.