DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA contra decisão de inadmissã… — AREsp AREsp 2937131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 370, caput e § 1º). - Desnecessária a produção de prova pericial contábil para comprovar situação que pode ser demonstrada por meio de documentos.
- Além disso, as seis locadoras não possuíam nenhum funcionário e, no ano de 2011, tinham como único cliente a empresa executada. - Os fatos apurados ensejaram a conclusão de que, apesar de juridicamente existente, as locadoras não existiam de fato e serviam unicamente para gerar despesas fictícias com locações [trecho intermediário suprimido] providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. ..
- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
- 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 ) Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - IRPJ E CSLL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS E SUBSEQUENTE CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS - FISCALIZAÇÃO QUE APUROU SIMULAÇÃO DE DESPESAS
- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- O CPC atribui ao magistrado o dever de conduzir o processo e ordenar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e § 1º).
- Desnecessária a produção de prova pericial contábil para comprovar situação que pode ser demonstrada por meio de documentos. A existência de fato das empresas locadoras e da existência de contas bancárias próprias independem de conhecimentos técnicos específicos, prescindindo, assim, de prova pericial.
- Ademais, considerado o porte da empresa embargante e a engenhosa operação realizada para, segundo disse, permitir a negociação com a AMBEV e a sucessão empresarial, a envolver cisão da empresa principal e criação de seis empresas de locação de veículos e de serviços, a criação de uma holding familiar e a transferência de bens, não é demais pressupor a existência de apoio especializado, inclusive de natureza contábil, que poderia ter produzido as provas que pretendia produzir por meio de expert do juízo.
- A criação de empresas diversas, geridas pelas mesmas pessoas e até mesmo ocupando o mesmo espaço físico, em endereço comum, não é ilícita, devendo ser assegurado, todavia, a autonomia e a independência entre elas.
- Na espécie, a fiscalização realizada in loco na empresa executada e após exame de todos os documentos fornecidos concluiu que a sociedade devedora contabilizava despesas com locação de veículos junto a seis empresas distintas, todas pertencentes a integrantes do núcleo familiar que integram a sociedade executada.
- De acordo com a fiscalização, além da mesma composição societária, a executada e as seis locadoras compartilhavam o mesmo endereço, os mesmos números de telefone para contato e o mesmo endereço eletrônico (e-mail). Além disso, as seis locadoras não possuíam nenhum funcionário e, no ano de 2011, tinham como único cliente a empresa executada.
- Os fatos apurados ensejaram a conclusão de que, apesar de juridicamente existente, as locadoras não existiam de fato e serviam unicamente para gerar despesas fictícias com locações
[trecho intermediário suprimido]
providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.591.892/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 )
Por fim, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem fixação de honorários pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.