DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO à decisão qu… — AREsp AREsp 2937113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS - NÃO COMPROVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - RECURSO DESPROVIDO.
- NÃO COMPROVADAS AS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS A EXTRAPOLAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, OU DA AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, IMPOSSÍVEL É PRESUMIR-SE QUE SE TRATOU DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS.
- LOGO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Diante disso, foi interposto Agravo Interno contra a decisão e o acórdão recorrido, proferido pela Câmara de Direito Público e Coletivo do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada, alegando que o apelo interposto pela parte recorrente teve seu seguimento normal, portanto, restando conhecido, no entanto, não provido, por decorrência lógica do provimento do apelo da Municipalidade e retificação da sentença, em sede de reexame necessário, e assim ocorreu porque não houve comprovação objetiva dos fatos constitutivos do direito dos substituídos pelo Sindicato, considerando que não foram produzidas provas aptas a comprovarem as sucessivas contratações por prazo superior ao previsto em lei, de modo que impossível presumir a extensão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS - NÃO COMPROVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - RECURSO DESPROVIDO. NÃO COMPROVADAS AS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS A EXTRAPOLAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, OU DA AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, IMPOSSÍVEL É PRESUMIR-SE QUE SE TRATOU DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NULAS. LOGO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 442 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista a improcedência do pedido por ausência de provas mediante julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação:
13. A Sentença do juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, por entender que a discussão de mérito é questão eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas, acolhendo os pedidos, para declarar a nulidade do contrato temporário, condenando a parte recorrida ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, das férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, respeitando a prescrição quinquenal (fl. 1.156).
16. Diante disso, foi interposto Agravo Interno contra a decisão e o acórdão recorrido, proferido pela Câmara de Direito Público e Coletivo do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão hostilizada, alegando que o apelo interposto pela parte recorrente teve seu seguimento normal, portanto, restando conhecido, no entanto, não provido, por decorrência lógica do provimento do apelo da Municipalidade e retificação da sentença, em sede de reexame necessário, e assim ocorreu porque não houve comprovação objetiva dos fatos constitutivos do direito dos substituídos pelo Sindicato, considerando que não foram produzidas provas aptas a comprovarem as sucessivas contratações por prazo superior ao previsto em lei, de modo que impossível presumir a extensão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias (fl. 1.157).
19. O dissenso jurisprudencial resta configurado, vejamos:
1º) O TJMT decidiu pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019.
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.