DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO, contra de… — AREsp AREsp 2937084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/02/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em face de ANA MARIA AMORIM e OUTROS, fundada em contrato de confissão de dívidas.
- Sentença: extinguiu a execução, em virtude da obtenção, pelos executados, da extinção total da dívida por outro meio, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 04/07/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em face de ANA MARIA AMORIM e OUTROS, fundada em contrato de confissão de dívidas.
Sentença: extinguiu a execução, em virtude da obtenção, pelos executados, da extinção total da dívida por outro meio, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado e deixou de majorar ou arbitrar honorários sucumbencias pela ausência de fixação na origem, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contratos Bancários - Contrato particular de confissão, assunção e composição de dívidas - Sentença de extinção da execução - Insurgência recursal do exequente - Alegação de nulidade - Descabimento - Inocorrência de reconhecimento de abandono processual - Execução extinta por extinção total da dívida, com fulcro no art. 924, III, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal prévia - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO
Embargos de Declaração: opostos pelos interessados, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Sustenta que é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal, independentemente de sua determinação nas instâncias inferiores, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
O TJ/SP, ao decidir pela não fixação de honorários advocatícios, fundamentou que: i) nos termos da Súmula 453/STJ, descabe fixação ou arbitramento de honorários advocatícios de ação transitada em julgado em que não houve apreciação da honorária; ii) se foi nos embargos à execução o acolhimento de "liquidação zero" que motivou a extinção do processo de execução é naqueles referidos autos que deveria a verba ser fixada ou arbitrada, e não na execução, ou nesta como suprimento daqueles, parcial ou totalmente; iii) da sentença que extingiu a execução o executado também não se acautelou de recorrer, pedindo honorários só em
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívidas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.