DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE LOBO RIBEIRO à decisão de fl — AREsp AREsp 2937045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE LOBO RIBEIRO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão que não conheceu do recurso por ausência de regularização da representação processual padece de: Omissão, ao desconsiderar que não houve intimação válida para suprir a irregularidade (art.
- Negativa de prestação jurisdicional, ao impedir a parte de exercer o contraditório e a ampla defesa (art.
- Eventual erro material, caso tenha se considerado publicada decisão não constante no DJEN.
Resultado indicado
Que seja concedida a reabertura para o prazo de regularização ou a juntada do documento de procuração já em anexo (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE LOBO RIBEIRO à decisão de fl. 467, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão que não conheceu do recurso por ausência de regularização da representação processual padece de:
Omissão, ao desconsiderar que não houve intimação válida para suprir a irregularidade (art. 76, §1º, CPC);
Negativa de prestação jurisdicional, ao impedir a parte de exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
Eventual erro material, caso tenha se considerado publicada decisão não constante no DJEN.
Excelência, com a devida vênia, em nenhum momento o Embargante foi intimado a regularizar tal ARESP ou mesmo o RESP.
Ao interpor o RESP, que fora inadmitido em primeiro momento, inclusive com a solicitação de juntada dos documentos, não houve nenhuma intimação neste sentindo.
Assim, como ARESP também não ocorreu a mencionada intimação para que não incorresse a parte a inércia de deixar transcorrer a in albis a possibilidade de regularização, conforme citado por V. Exa.
..
No presente caso, não houve publicação no DJEN, tendo a parte tomado ciência somente por recorte extraoficial, o que não supre a forma legal exigida.
Sendo assim, visto que houve a omissão, a ausência de intimação válida pelo DJEN, violando a Resolução Nº 569 de 13/08/2024, art. 11 § 3º; a decisão que não conheceu do agravo por ausência de regularização da representação processual foi proferida sem que a parte fosse regularmente intimada para tanto, como exige o artigo supracitado.
..
1. Que seja concedido o pedido de interrupção do prazo para interposição de eventual recurso (art. 1.026, do CPC);
2. Que os presentes Embargos sejam recebidos com efeitos infringentes, para que seja reconhecido a alteração da decisão, visto que houve erro material ao julgar que o Embargante foi intimado para regularização da representação processual, tendo em vista que tal publicação não ocorreu de forma válida via DJEN.
3. Que seja concedida a reabertura para o prazo de regularização ou a juntada do documento de procuração já em anexo (fls. 472/474).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.