DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA contra dec… — AREsp AREsp 2936987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
- Ação: de exigir contas, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a prestação de contas relativas a investimentos no Fundo 157 e a apuração de eventual saldo.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição quinquenal do dever de prestar contas relativas aos três anos anteriores ao ajuizamento; ii) declarar boas as contas apresentadas pelo requerido; iii) autorizar o resgate de 94,34654 cotas; iv) condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 27/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.
Ação: de exigir contas, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a prestação de contas relativas a investimentos no Fundo 157 e a apuração de eventual saldo.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) reconhecer a prescrição quinquenal do dever de prestar contas relativas aos três anos anteriores ao ajuizamento; ii) declarar boas as contas apresentadas pelo requerido; iii) autorizar o resgate de 94,34654 cotas; iv) condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. REAFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Justifica-se a prestação das contas pelo banco demandado referente ao Fundo 157, porque convertem o valor nominal para o número de quotas, reproduzindo-o tanto quanto cronologicamente possível para se chegar ao montante atualizado da importância investida pelo demandante, independentemente da reprodução mês a mês.
Prestadas as contas pela instituição financeira, constituí ônus do demandante proceder à impugnação específica e fundamentada, e demonstrar que as quantias investidas no fundo de investimentos ao longo dos anos, resultaram valor a maior, do que deixou de se desincumbir.
Assim, confirma-se a prestação de contas no valor de trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ Fl. 587)
Embargos de Declaração: opostos por ANTÔNIO CARLOS GARCIA DALMEIDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 375, 400, II, 502, 508, 550, § 5º, 551, caput e § 1º, e 1.022, II, do CPC; 6º, VIII, do CDC; 3º e 10 do Código Comercial; 187, 212, IV, 422, e 1.194 do CC; 5º e 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 157/67. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a primeira fase formou coisa julgada quanto ao período integral das contas, o que impediria reconhecer prescrição na segunda fase. Argumenta que, comprovada a relação contratual e ausente prescrição, incidem o dever de guarda e a inversão do ônus da prova para o requerido juntar a integralidade de extratos e certificados, inclusive quanto aos valores investidos. Assevera que as contas não observaram o
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de exigir contas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.