DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO NUNE… — AREsp AREsp 2936982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO NUNES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME CONTRA A VIDA QUE LHE FOI IMPUTADO.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME CONEXO, DE ROUBO MAJORADO.
- EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TIAGO NUNES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 1.263-1.268 ):
"APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME CONTRA A VIDA QUE LHE FOI IMPUTADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONEXO, DE ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PENA APLICADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 713 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE VALORADAS. RÉU QUE FUGIU EM UM VEÍCULO, DIRIGINDO PERIGOSAMENTE ENQUANTO PERSEGUIDO POR POLICIAIS. PRESERVAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, POIS FIXADO AQUÉM DA JÁ CONSAGRADA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não haveria motivação válida para a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda; e (II) cada vetorial negativa só poderia aumentar a pena-base em 1/6.
Com contrarrazões (fls. 1.285-1.293), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.296-1.301), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.330-1.332).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
No rol do art. 59 do CP, as circunstâncias do crime compreendem fatos acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal, mas dizem respeito à maneira em que o delito foi executado. Sua valoração negativa é admitida quando tais fatos demonstrarem maior gravidade concreta na conduta - seja pela sofisticação ou complexidade da forma escolhida para executar o crime, pelo perigo a que expôs outras pessoas, pelas vulnerabilidades que
[trecho intermediário suprimido]
referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.
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6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
No presente caso, o acórdão recorrido usou exatamente a fração de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, o que corresponde a um dos critérios aceitos por esta Corte Superior para a fixação da pena-base. Logo, também aqui não há ilegalidade a justificar a excepcional intervenção do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.