DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2936931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regiment al, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10633, 3608, 4264, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regiment al, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 999-1.000):
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, alegando que sua vinculação ao esquema criminoso baseou-se exclusivamente em relatório de extração telefônica de terceiros, sem confirmação técnica de que as conversas partiram de sua pessoa, e ausência de perícia de voz.
3. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório, identificou múltiplos elementos convergentes que demonstraram o envolvimento da agravante na empreitada criminosa, destacando sua supervisão das atividades financeiras e coordenação logística do grupo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser revista em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação habitual às atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, observando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade que autorize sua revisão em sede de recurso especial.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação por insuficiência probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.