ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2936931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 10633, 3608, 4305, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Dosimetria da Pena. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A agravante sustenta insuficiência probatória para sua condenação, alegando que sua vinculação ao esquema criminoso baseou-se exclusivamente em relatório de extração telefônica de terceiros, sem confirmação técnica de que as conversas partiram de sua pessoa, e ausência de perícia de voz.
3. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório, identificou múltiplos elementos convergentes que demonstraram o envolvimento da agravante na empreitada criminosa, destacando sua supervisão das atividades financeiras e coordenação logística do grupo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser revista em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação habitual às atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, observando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, não havendo flagrante ilegalidade que autorize sua revisão em sede de recurso especial.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação por insuficiência probatória em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. A condenação por associação para o tráfico impede
[trecho intermediário suprimido]
associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do benefício a integrantes de organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, configurando incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante, bem como as teses recursais convergem fundamentalmente para a necessidade de reapreciação valorativa do quadro probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, procedimento expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.