ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).
- Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART.
Resultado indicado
ENDRES & CIA LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).
2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo de LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA e por PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ABATIMENTO DO MONTANTE PAGO PELO INQUILINO DO VALOR POSTULADO NA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA BAIXADA. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA QUE ABRANGE TODOS OS LOCATIVOS INADIMPLIDOS.
Inexistente interesse recursal quanto ao pedido de abatimento do montante requerido na petição inicial com os valores adimplementos pelo inquilino, porquanto tal pleito converge com o que
[trecho intermediário suprimido]
na espécie, concluindo pela condenação do recorrente ao pagamento pelo ônus sucumbenciais, razão porque o acórdão recorrido merece confirmação.
Além disso, cumpre registrar que a interpretação dada pela Corte local acerca da responsabilidade pela instauração do processo decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, circunstância que impede a sua revisão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3) Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA para não conhecer do recurso especial e conheço do agravo de PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.