ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Intempestividade de recurso especial e agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
Resultado indicado
Assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo quando aponta que "o agravo em recurso especial foi não conhecido em razão da intempestividade, tanto do recurso especial tendo em vista que a defesa foi intimada do v.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial e agravo em recurso especial. Contagem de prazos em dias corridos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
2. A parte recorrente sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil, e que a tempestividade do recurso especial foi reconhecida no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e (ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do Código de Processo Penal.
6. Os recursos especial e agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal.
7. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.
8. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, inviabiliza a alegação de tempestividade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo quando aponta que "o agravo em recurso especial foi não conhecido em razão da intempestividade, tanto do recurso especial tendo em vista que a defesa foi intimada do v. Acórdão recorrido em 27/1/2025 e o recurso especial somente foi interposto em 12/2/2025, quanto do agravo em recurso especial, já que a defesa fora intimada da decisão agravada em 27/2/2025 e o agravo em recurso especial fora interposto em 19/3/2025." (fl. 480 ).
Destarte, o recurso foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.