DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BERENICE ZEFERINA ARAUJO DE ARRUDA contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2936670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BERENICE ZEFERINA ARAUJO DE ARRUDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BERENICE ZEFERINA ARAUJO DE ARRUDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 472-473):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S. A., insurgindo-se contra a sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Restituição de Indébitos e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e condenando o banco à devolução de valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em averiguar: (i) a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais diante da alegação de vício no consentimento do consumidor. III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações com instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. 4. A análise dos autos comprova a adesão regular da autora ao contrato, com assinatura em termo de adesão e plena ciência sobre a natureza do serviço pactuado. 5. A modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem, foi regularmente contratada, descaracterizando a alegação de vício no consentimento ou abuso de direito. 6. A restituição em dobro de valores descontados e a indenização por danos morais são indevidas, uma vez que não se demonstrou irregularidade na contratação nem prejuízo que justifique a reparação pleiteada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, afasta o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores descontados, inexistindo vício de consentimento na
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.