DECISÃO LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON… — AREsp AREsp 2936636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON VINICIUS CARVALHO SANTOS opõem embargos de declaração contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A defesa aponta a existência de omissão e contradição no decisum, por considerar que não foi enfrentado o cerne da argumentação quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração da prova.
- Sustenta que, em suas razões recursais, explicitou que o exame do pleito absolutório decorreria da simples reavaliação jurídica do depoimento das vítimas - que entende insuficientes para justificar a condenação -, sem necessidade de revolvimento das provas.
- Afirma, ainda, que houve impugnação específica à aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Pleiteia, dessa forma, sejam sanados os vícios apontados e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON VINICIUS CARVALHO SANTOS opõem embargos de declaração contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
A defesa aponta a existência de omissão e contradição no decisum, por considerar que não foi enfrentado o cerne da argumentação quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração da prova.
Sustenta que, em suas razões recursais, explicitou que o exame do pleito absolutório decorreria da simples reavaliação jurídica do depoimento das vítimas - que entende insuficientes para justificar a condenação -, sem necessidade de revolvimento das provas.
Afirma, ainda, que houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, com demonstração de que a controvérsia se cinge à análise jurídica da suficiência das provas, o que torna inaplicável o óbice sumular, de modo que a decisão foi contraditória ao concluir pela ausência de impugnação adequada.
Pleiteia, dessa forma, sejam sanados os vícios apontados e provido o recurso especial.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
A despeito das ponderações do embargante, não constato os vícios suscitados.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão recorrido evidencia a suficiência de provas a amparar a condenação dos réus.
Dessa forma, conquanto os embargantes sustentem que o exame do pleito absolutório prescinde do reexame de provas, o ato decisório evidenciou que o acolhimento da tese demandaria a revisão dos elementos informativos e daqueles produzidos sob o crivo do contraditório, o que não é possível em recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não houve contradição ao aplicar o referido óbice sumular, uma vez que devidamente indicadas as razões para a sua incidência na espécie. Confira-se (fl. 644, destaque no original):
Ao concluir pela condenação dos agravantes, as instâncias ordinárias salientaram que o conjunto probatório - notadamente as circunstâncias da prisão em flagrante dos réus, o relato das vítimas e das testemunhas, na fase
[trecho intermediário suprimido]
diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Logo, não identifico os vícios apontados.
Dessa forma, observo que a pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:
..
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.