ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2936571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, a defesa pede que: a) Seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental para reformar integralmente a decisão monocrática agravada; b) Consequentemente, seja admitido e regularmente processado o Recurso Especial anteriormente interposto, com apreciação meritória das relevantes questões jurídicas suscitadas; c) Subsidiariamente, seja submetido o presente Agravado à apreciação do órgão colegiado competente, nos termos regimentais, garantindo ao Agravante o direito ao efetivo contraditório e ampla defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. 40 KG DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Diego da Silva Duarte contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 403/404).
Sustenta o agravante que a r. decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial incorre em manifesto desacerto, ao afirmar que o recorrente não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mais precisamente no que tange à não comprovação da divergência jurisprudencial. .. A leitura atenta da peça recursal revela, de forma cristalina, que houve sim enfrentamento direto, categórico e específico de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso extremo, inclusive quanto à suposta ausência de demonstração adequada da divergência interpretativa entre Tribunais (fl. 412).
Ao final da peça recursal, a defesa pede que: a) Seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental para reformar integralmente a decisão monocrática agravada; b) Consequentemente, seja admitido e regularmente processado o Recurso Especial anteriormente interposto, com apreciação meritória das relevantes questões jurídicas suscitadas; c) Subsidiariamente, seja submetido o presente Agravado à apreciação do órgão colegiado competente, nos termos regimentais, garantindo ao Agravante o direito ao efetivo contraditório e ampla defesa (fls. 415/416).
O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 431/435, opinando pelo desprovimento do regimental.
É o
[trecho intermediário suprimido]
25/02/2016). .. A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019 - grifo nosso).
Ainda que assim não fosse, nos termos da decisão agravada, para o Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação apresentada é considerada concreta a justificar a exasperação da pena perpetrada pela instância ordinária, notadamente levando em consideração a quantidade de droga apreendida.
A propósito: AgRg no HC n. 989.690/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgRg no HC n. 861.158/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao r ecurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.