DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALFREDO DA SILVA SANTOS contra dec… — AREsp AREsp 2936541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALFREDO DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.
- Ação: de restituição de valores ajuizada pelo agravante, em desfavor da agravada.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALFREDO DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 1º/8/2025.
Ação: de restituição de valores ajuizada pelo agravante, em desfavor da agravada.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Recurso interposto contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo autor; e, não reconsiderou decisão anterior que determinou que o autor comprovasse o registro de reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br relacionada com os fatos descritos na inicial.
Hipossuficiência financeira não comprovada. Agravante que, ademais, é sócio de pessoa jurídica, condição que não condiz com a alegada condição econômica.
Pedido de reconsideração do agravante/autor da decisão que determinou que fosse comprovado o registro de reclamação em plataforma do Governo Federal que não suspende ou interrompe o prazo para interposição de recurso. Julgado proferido em 16 de maio de 2024; e, publicado em 21 de maio de 2024. Irresignação manifestada apenas em 19 de agosto de 2024. Intempestividade. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE; E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 48).
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 99, § 7º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da assistência judiciária gratuita
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, como no presente caso.
A esse respeito: AgInt no AREsp 854.626/MS, DJe de 30/08/2016 e AgRg no AREsp 850.977/MS, DJe de 03/05/2016.
Na hipótese, o juiz sentenciante, a partir do exame da documentação acostada aos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a seguinte fundamentação
O agravante se apega no fato de terem sido apresentados a declaração de pobreza e outros documentos que comprovariam a condição de hipossuficiência.
A declaração de pobreza é revestida de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada com outros
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de restituição de valores.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.