ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2936478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MG ESPACIAL II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884, do Código Civil, aos arts. 46 e 47, da Lei n. 10.931/2004, e ao art. 35-A, da Lei n. 4.591/1964, e pela
[trecho intermediário suprimido]
plena pela alienante quando da contratação do financiamento e vedou a cobrança sob pena de bis in idem, com devolução em dobro (fls. 531-533).
Consta do acórdão: "o repasse dos valores pela instituição financeira à construtora-apelada se deu de forma parcelada a apelada transferiu referido ônus aos apelantes indevida" e "quitação fato a afastar a cobrança de qualquer estirpe de valor remanescente" (fls. 532-533).
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.