DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEARDINI PESCADOS LTDA — AREsp AREsp 2936397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEARDINI PESCADOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de recuperação judicial.
Resultado indicado
RECLAMO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEARDINI PESCADOS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF (fls. 8.260-8.263).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 7.904-7.905):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS CREDORES E DA RECUPERANDA.
APELAÇÃO DA RECUPERANDA.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA NO BOJO DA DEMANDA PRINCIPAL. FALTA DE ANÁLISE DO PLEITO ANTES DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA PELA RECUPERANDA. MEDIDA MAIS CONDIZENTE DO QUE A REABERTURA DO PROCESSO RECUPERACIONAL PARA ANÁLISE DE UM CRÉDITO ISOLADO. RECLAMO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DO CREDOR.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PLANO PELO NÃO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO ANTES DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. A LEI N. 11.101/2005 PREVÊ QUE A PERMANÊNCIA SOB FISCALIZAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO SERÁ REALIZADA APENAS ATÉ O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO QUE VENCEREM ATÉ, NO MÁXIMO, DOIS ANOS DEPOIS DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NÃO DE TODOS OS CRÉDITOS ARROLADOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CASO CONCRETO EM QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL TROUXE AOS AUTOS RELATÓRIO COMPLETO COM O CUMPRIMENTO DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 8.028-8.034).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão que encerrou a recuperação judicial não analisou de forma adequada o pedido de retificação do valor do crédito do China Construction Bank;
b) 10, § 9º, da Lei n. 11.101/2005, visto que a questão deveria ter sido resolvida nos próprios autos principais, e não deslocada para uma eventual ação autônoma posterior.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou corretamente o art. 10, § 9º, da Lei n. 11.101/2005, ao remeter a
[trecho intermediário suprimido]
não poderia promover a análise do pedido formulado pela recuperanda - ora recorrente -, sob pena de supressão de instância e desrespeito à sistemática específica do procedimento de impugnação.
Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem analisar seu pedido, que a ausência de análise do pedido formulado está causando prejuízo à recuperanda e aos seus credores, e que o pleito não deve ser deduzido em ação própria.
Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, explicitados retro, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.