DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BDS AR CONDICIONADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão … — AREsp AREsp 2936379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BDS AR CONDICIONADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- VALE DESTACAR QUE A IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC É DESTINADA ÀS PESSOAS FÍSICAS, E SOMENTE NUMA EXCEPCIONALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA SE PODE ESTENDER ÀS PESSOAS JURÍDICAS, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NESTES AUTOS.
- EM VERDADE, OS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA EMPRESA CONSTITUEM SEU FLUXO DE CAIXA, DESTINADO ÀS DESPESAS OPERACIONAIS E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BDS AR CONDICIONADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES PENHORADOS. ARTIGO 833 DO CPC. 1. VALE DESTACAR QUE A IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC É DESTINADA ÀS PESSOAS FÍSICAS, E SOMENTE NUMA EXCEPCIONALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA SE PODE ESTENDER ÀS PESSOAS JURÍDICAS, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NESTES AUTOS. EM VERDADE, OS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DA EMPRESA CONSTITUEM SEU FLUXO DE CAIXA, DESTINADO ÀS DESPESAS OPERACIONAIS E. PORTANTO, PENHORÁVEIS. 2. AUSENTES NOVOS ELEMENTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO, RESTA MANTIDA A DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 832 e 833, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são destinados aos pagamentos de funcionários e de despesas essenciais destinadas aos seus colaboradores, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, Excelências, não merece prosperar o entendimento esposado pelo douto Desembargador a quo, ao indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados a título de penhora on line.
Cumpre ressaltar que os valores bloqueados são destinados exclusivamente ao pagamento da folha de seus empregados, e demais despesas essenciais para a empresa.
Sendo assim, os referidos valores ora bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de fundos para pagamentos de funcionários e despesas essenciais destinadas também aos seus colaboradores. É o que dispõe o Código de Processo Civil: .. (fl. 77).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a penhora online de valores é excessivamente onerosa ao executado, tendo em vista a necessidade de exaurimento da busca por outros bens passíveis de constrição, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, embora o processo executivo deva se orientar pelo princípio da efetividade, com vistas à satisfação total do crédito, a expropriação deve se dar da forma menos onerosa ao executado.
Com efeito, o bloqueio realizado é ínfimo em relação ao valor total da dívida, pois sequer garante 5% do valor devido. Nesse sentir, cumpre ressaltar que o bloqueio
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.