ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na vigência do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão fundada na responsabilidade civil extracontratual prescreve em 3 (três) anos, na forma do art.
- No caso, a sentença que acolheu o pedido da ação de reparação de danos transitou em julgado em 9/4/2018, razão pela qual a parte autora possuía até 9/4/2021 para exercer a pretensão executória, em conformidade com a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA.
1. Na vigência do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a pretensão fundada na responsabilidade civil extracontratual prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso, a sentença que acolheu o pedido da ação de reparação de danos transitou em julgado em 9/4/2018, razão pela qual a parte autora possuía até 9/4/2021 para exercer a pretensão executória, em conformidade com a Súmula n. 150/STF .
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA TÊXTIL ALIANÇA INDUSTRIAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. SENTENÇA QUE SE PRETENDE CUMPRIR QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS DIFERENTES EM RELAÇÃO A CADA RÉU, EM RAZÃO DA NATUREZA DISTINTA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE OS RÉUS E OS AUTORES. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AGRAVANTE E OS AUTORES QUE POSSUI NATUREZA PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É O MESMO DO ESTABELECIDO NA LEI PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 178, § 10, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 QUE PREVIA O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, UMA VEZ QUE NA ÉPOCA EM QUE FOI DISTRIBUÍDO O PROCESSO, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO, ESTABELECIDO NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO ANTERIOR, INCIDINDO, DESSA FORMA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE 1916, DE ACORDO COM A REGRA DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE
[trecho intermediário suprimido]
judice, a situação não envolve prescrição intercorrente, mas sim uma execução iniciada com base em um título já prescrito, o que configura a responsabilidade do exequente por ter proposto demanda inadmissível.
3. Nessas circunstâncias, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, como corretamente decidido na sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.873.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar prescrita a pretensão executória.
Condeno as exequentes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do crédito exequendo, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.