DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C.A — AREsp AREsp 2936345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C.A.
- DINIZ TRANSPORTES LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls.
- 662/669, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância.
- A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão porque (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.C.A. DINIZ TRANSPORTES LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 662/669, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ e da inocorrência de omissão no julgado de segunda instância.
A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão porque (e-STJ fl. 674):
(..) a análise da certeza e liquidez do crédito tributário que consta nas CDAs em hipótese alguma demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, pois a CDA em sua essência, não é meio de prova. A Certidão de Dívida Ativa guarda uma peculiaridade bastante interessante em relação aos demais títulos executivos, pois diferentemente de seus congêneres e de outros documentos (comprovante de residência, extrato de conta bancária, fotografias etc.), a Certidão de Dívida Ativa, na sua essência, não é meio de prova. Em sede de execuções fiscais, a Certidão de Dívida Ativa trata-se de parte indissociável da própria petição inicial, dela não se separando. Uma não existe e não tem validade sem a outra; isto quando uma e outra não se tratam do mesmo objeto.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, podendo, ainda, ser utilizado para corrigir eventual erro material.
Na hipótese, não há vícios formais a serem corrigidos.
Com efeito, no que importa, assim está clara e suficientemente redigida a decisão embargada (e-STJ fls. 400/402):
(..) mostra-se inviável rever as conclusões do acórdão recorrido tanto no sentido da regularidade formal da CDA (pelo atendimento aos requisitos legais de validade) como no sentido da falta de prova da suposta imprescindibilidade dos bens penhorados para a manutenção da atividade empresarial da parte, uma vez que demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ.
À guisa de mero reforço:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. PARCELA INDEVIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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2. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009).
6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.