DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aeese Construção Civil e Reparos Ltda — AREsp AREsp 2936331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aeese Construção Civil e Reparos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- ALEGADA NULIDADE POR CONTA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE "COBRANÇA AMIGÁVEL".
- IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
Embora o juiz da causa tenha rejeitado o incidente por conta da não demonstração das alegações, o caso pode também ser rejeitado já a partir da consideração em tese das alegações do agravante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 13237, 10671, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Aeese Construção Civil e Reparos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.187):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE POR CONTA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE "COBRANÇA AMIGÁVEL". IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EFETIVADA HÁ MAIS DE 20 ANOS. EVENTUAL VÍCIO JÁ CONVALIDADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO COMPROMETIDOS. EXCEÇÃO REJEITADA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.203/2.205).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 21 do Decreto-Lei n. 70.235/1972; 201 do CTN. Sustenta que: (I) o acórdão recorrido, apesar dos aclaratórios opostos, foi contraditório (cf. fl. 2.224); (II) "todas as inscrições, sem exceção, que aparelham a presente execução desrespeitaram o prazo previsto no caput do art. 21 do Decreto n.º 70.235/72, nulificando as 23 (vinte e três) das 27 (vinte e sete) CDA "s que instruem a execução fiscal na origem" (fl. 2.221).
Contrarrazões às fls. 2.233/2.242.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Com efeito, sobre a contenda, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 2.185/2.186:
A parte agravante alega nulidade no procedimento executivo porque alguns dos créditos teriam sido inscritos em dívida ativa antes do transcurso do prazo de 30 dias que o contribuinte dispunha para adimplir o crédito em "cobrança amigável" (cf. art. 21 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Embora o juiz da causa tenha rejeitado o incidente por conta da não demonstração das alegações, o caso pode também ser rejeitado já a partir da consideração em tese das alegações do agravante.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que a só lavratura do auto de infração consuma o lançamento do crédito tributário, tendo a interposição de recurso administrativo pelo contribuinte o efeito apenas de suspender-lhe a exigibilidade
[trecho intermediário suprimido]
título executivo.
Da leitura dos trechos grifados do excerto transcrito, observa-se que o recurso especial não impugnou tais fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Além disso, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.