DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2936268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl.
- Tendo o título executivo judicial determinado a apuração das perdas e danos em sede de liquidação de sentença, é imperiosa a instauração da respectiva fase processual, sob pena de violação à coisa julgada.
- 1.550.726/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 3621):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o STJ " .. Tendo o título executivo judicial determinado a apuração das perdas e danos em sede de liquidação de sentença, é imperiosa a instauração da respectiva fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. Precedente. .. " (AgInt no AREsp n. 1.550.726/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
2. No caso vertente, o título judicial é ilíquido, circunstância que repercute na nulidade da execução (CPC, I, art. 803) porque levada a efeito com a prematura oferta de cumprimento de sentença pela credora (agravada), tendo em vista que a liquidação do julgado reclama atividade complexa para a aferição do quantum debeatur, a ser desempenhada por perícia judicial com conhecimentos técnicos na área.
3. Assim, o desfecho com a nulidade do cumprimento de sentença, esvazia a irresignação do agravante quanto a irregularidade de sua intimação para a oferta de impugnação e, por via de consequência, acarreta na extirpação da multa por litigância má-fé aplicada em seu desfavor.
4. Por fim, embora a execução tenha que retornar à fase inicial com observância do procedimento de liquidação da sentença (CPC, art. 509), é induvidosa a existência de crédito passível de satisfação em favor da exequente (agravada), motivo pelo qual, a teor da observância do poder geral de cautela e da possibilidade de reputar válido ato que atingir a sua finalidade, revela-se incabível a substituição da penhora pelo seguro-garantia, quer seja porque há de se prestigiar o interesse do credor com a manutenção do bloqueio do numerário já disponível perante o juízo originário, quer seja porque, a despeito de tratar-se de quantia considerável, o agravante não logrou êxito em demonstrar prejuízo concreto pela indisponibilidade da quantia, sobretudo diante da sua notória higidez financeira e patrimonial, o que não importa em ofensa ao art. 805, do CPC.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 81, 803, I, 509 § 2º, e 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido violou os
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 459 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
(..)
3. A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC/2015, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/1973).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.043.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.