ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte deixou de efetuar a complementação do preparo da apelação no prazo legal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que a parte deixou de efetuar a complementação do preparo da apelação no prazo legal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LÚCIA SHINOBU YAMAKAWA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, LEVANDO EM CONTA O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR RECOLHIDO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher o valor total devido a título de preparo recursal.
Inteligência do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO MANEJADO POR HERDEIRA EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. BEM QUE INTEGRA ACERVO HEREDITÁRIO E A AÇÃO DE INVENTÁRIO ESTÁ EM ANDAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR INVENTARIANTE. ART. 75, VII, CPC. PRECEDENTE. EXTINÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
Havendo inventário em curso, enquanto não ocorrer a partilha de bens que integram o acervo hereditário, o espólio deve ser representado pelo inventariante" (e-STJ fl. 202).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 214/216).
A recorrente
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370; CTB, art. 214, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19.10.2017" (REsp 2.213.938/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa exte nsão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.