DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA ESPINDOLA contra decisão que não… — AREsp AREsp 2936159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA ESPINDOLA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 289): AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTORA - NOME - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - ALEGAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO - EXIGIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - RÉU - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO RECONHECIMENTO - FIGURA DO "IMPROBUS LITIGATOR" - - MULTA - IMPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
Resultado indicado
APELO DA AUTORA DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA ESPINDOLA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 289):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTORA - NOME - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CADASTRAIS - ALEGAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO - EXIGIBILIDADE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - RÉU - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO RECONHECIMENTO - FIGURA DO "IMPROBUS LITIGATOR" - - MULTA - IMPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80, II E VII, E 81, DO CPC.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Sustenta que não houve dolo de alterar a verdade dos fatos, de modo que é incorreta a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões juntadas às fls. 324-336.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 351-359.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do agravo.
Trata-se de ação em que a agravante pleiteia a declaração de inexistência de débito que ensejou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sobre o débito, assim se manifestou o acórdão:
Por sua vez, o réu expõe que a autora contratou o cartão de crédito da loja Dibs Calçados. Juntou a ficha cadastral; fotografia extraída no ato da avença (fls. 163/166) e certidão do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital demonstrando a cessão de direitos de crédito firmada com o cedente em 17.4.2020 (fls. 167). Trouxe ainda telas sistêmicas que indicam o cadastro (fls. 62), o desbloqueio da tarjeta (fls. 63), pagamentos das faturas até junho de 2019 (fls. 63) e o inadimplemento a partir de julho do mesmo ano (fls. 64/66).
Prescindível, por outro lado, a apresentação de documentos das transações, as quais podem se dar de forma magnética, sem instrumentalização. Em suma, como lhe incumbia, o réu demonstrou o fato impeditivo do direito deduzido na inicial (art. 373, II, do CPC). Pendente a dívida, a inscrição do nome da autora se deu no exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil).
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284 do STF.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.