DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓ… — AREsp AREsp 2936137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DANIELE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
- Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Movent Automotive Ind.
- E Com. de Autopeças Ltda e Outro, na qual requer a satisfação do crédito oriundo de nota comercial com constrição de bens e conversão em penhora de valores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 8865, 4974, 7717, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DANIELE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/6/2025.
Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Movent Automotive Ind. E Com. de Autopeças Ltda e Outro, na qual requer a satisfação do crédito oriundo de nota comercial com constrição de bens e conversão em penhora de valores.
Decisão interlocutória: aplicou multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, determinou a transferência dos valores depositados ao Juízo da recuperação judicial e suspendeu o processo.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 297):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que aplicou ao credor multa por litigância de má-fé e determinou a suspensão do feito. Recurso do exequente. MÉRITO. Multa por litigância de má- fé. Exequente que notificou parceiros da executada para que bloqueassem valores em nome dela, sem ordem judicial para tanto. Para atingir tal objetivo, valeu-se o recorrente da existência do processo e de certidão judicial expedida exclusivamente para fins de averbação premonitória. Devedora que teve seus investimentos ilegalmente bloqueados em razão de tal conduta. Deslealdade processual configurada. Multa, entretanto, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução de 5% para 1% que é suficiente para a finalidade repreensiva. Suspensão do processo. Alegação de que a matéria está encoberta pelos efeitos da preclusão "pro judicato". Não configuração. Provimento anterior que dirimiu questão diversa e sob fundamentação distinta. Execução que deve permanecer suspensa em relação à devedora em recuperação judicial. Reconhecimento, pelo Juízo da recuperação, de que os bens de capital alienados fiduciariamente ao credor ora agravante são essenciais à empresa. Vigência, por ora, do prazo de suspensão previsto no art. 6º, I, II, III e §4º, da Lei n. 11.10/05 ("stay period"). Inadmissibilidade da excussão da garantia, ao menos até que seja alcançado o termo final do "stay period". Art. 49, §3º, da Lei n., 11.101/05. Inexistência, entretanto, de obstáculo à retomada do feito contra o coexecutado pessoa natural, que figura como coobrigado. Art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/05 e súmula 581 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.