DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IRENI DA CUNHA ABREU, da decisão em que a Presidênci… — AREsp AREsp 2936034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IRENI DA CUNHA ABREU, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.
- A parte agravante rebate o óbice aplicado e requer o sobrestamento do recurso.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Resultado indicado
A inobservância dos requisitos formais exigidos pela lei, ante a ausência de regularidade formal, impede que o recurso aviado seja conhecido em sua integralidade.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9992, 6042, 10502, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por IRENI DA CUNHA ABREU, da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182 do STJ.
A parte agravante rebate o óbice aplicado e requer o sobrestamento do recurso.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 998).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 888/889):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. À parte apelante incumbe o dever de atacar especificamente os pontos que deseja ver reformados na sentença, não se aceitando, para tanto, a mera repetição dos argumentos lançados na contestação, sob pena de afronta ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
2. A inobservância dos requisitos formais exigidos pela lei, ante a ausência de regularidade formal, impede que o recurso aviado seja conhecido em sua integralidade.
3. Apelação não conhecida.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 903/904):
Nos termos do art 373, II CPC, cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, o recorrido se limitou a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP.
Assim, referida decisão violou o artigo art. 373, II CPC, pois conheceu das razões e argumentos do recorrido, sem esse sequer comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo também pelo qual merece ser reformada.
A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu,
[trecho intermediário suprimido]
representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.