DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda — AREsp AREsp 2936022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. e outras para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO - DIFAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. e outras para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 838):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO - DIFAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO DAS IMPETRANTES. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2022. PERTINÊNCIA. TEMA N. 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DO JULGAMENTO PELA CORTE CONSTITUCIONAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS NO MESMO EXERCÍCIO. D E C I S U M CALCADO EM POSICIONAMENTO UNÍSSONO DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelos Estados nas operações interestaduais (DIFAL) depende de lei complementar específica, consoante proclamado no Tema n. 1.093 da Suprema Corte.
2. Adotando o parâmetro temporal balizado pelo STF, a presente ação não está abarcada pela ressalva da modulação de efeitos, sendo exigível Difal do ICMS.
3. É posicionar deste órgão fracionário, acerca da observância da dupla anterioridade tributária a partir da Lei Complementar n. 190/2022, o descabimento da "exigência de aplicação da anterioridade tributária anual, mantida apenas a anterioridade nonagesimal" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5025412-61.2022.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-5-2023).
4. Confluem: Apelação/Remessa Necessária n. 5061396-09.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-7-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5089358-07.2022.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-7-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5040382-66.2022.8.24.0023, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-7-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5049953- 61.2022.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022.
5. Sentença reformada. Honorários recursais incabíveis.
Interposto agravo interno, o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.233.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO, RESOLUÇÕES. NORMA INFRALEGAL. NATUREZA DIVERSA. LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.