DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, contra ina… — AREsp AREsp 2935940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado à fl.
- 1.420: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO NASAL.
- PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
Resultado indicado
A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ, contra inadmissão, na orig em, de apelo raro fundado no artigo 105, inc iso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado à fl. 1.420:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO NASAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PARCIAL REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por J. M. contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra o Hospital São José e o Município de Joinville, decorrentes de suposto erro médico em cirurgia para correção de desvio de septo nasal, realizada em 2016, e posterior tratamento inadequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de cerceamento de defesa devido à insatisfação com a perícia realizada; (ii) verificar a ocorrência de erro médico e a adequação do atendimento prestado no pós-operatório; (iii) definir a existência de responsabilidade civil dos Réus, com eventual condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, visto que o laudo pericial, ainda que sucinto, apresentou informações técnicas suficientes, não havendo necessidade de nova perícia. 4. Verifica-se falha no atendimento pós-operatório, evidenciada pela ausência de orientações adequadas ao paciente, o que configura erro médico e responsabilidade civil dos Réus. 5. A responsabilidade dos Réus é atenuada pela concorrência de culpa do Autor, que manteve hábitos prejudiciais à sua recuperação, como o tabagismo. 6. O quantum indenizatório por danos morais é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de orientações adequadas ao paciente no pós-operatório pode caracterizar falha no atendimento médico, configurando responsabilidade civil. 2. A concorrência de culpa do Autor pode atenuar a responsabilidade dos réus no caso de danos decorrentes de erro médico.
Às fls. 1.430/1.435, a parte opôs embargos de declaração, rejeitados, consoante fl. 1.469:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
sentido, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 07.10.2024, DJe 09.10.2024).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de ju stiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. A GRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.