DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO EDUARDO SOBRINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2935939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO EDUARDO SOBRINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que não admitiu recurso especial (fls.
- 6022/6031), argumentou que não pretende reexaminar provas, mas promover discussão jurídica sobre a necessidade de demonstrar o dolo já por ocasião do oferecimento da denúncia.
- Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial e, afastando a Súmula nº 7, STJ, restabelecer a sentença de absolvição sumária.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO EDUARDO SOBRINHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que não admitiu recurso especial (fls. 6014/6016).
Nas razões (fls. 6022/6031), argumentou que não pretende reexaminar provas, mas promover discussão jurídica sobre a necessidade de demonstrar o dolo já por ocasião do oferecimento da denúncia. Pediu o provimento do agravo para dar trâmite ao recurso especial e, afastando a Súmula nº 7, STJ, restabelecer a sentença de absolvição sumária.
Contraminuta nas fls. 6034/6039.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 6065/6069).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial de fls. 5993/6003 apontou contrariedade ao art. 395, inciso I, e ao art. 397, i nciso III, do Código de Processo Penal.
Em relação ao art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, porém, não houve enfrentamento da matéria pelo acórdão nem tampouco oposição de embargos de declaração.
Assim, nos termos da Súmula nº 211, STJ, ausente prequestionamento, inviável conhecer do recurso especial.
No que se refere ao art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o recurso especial articulou que não houve demonstração do dolo, tema que demanda reexame de prova e, assim, de acordo com a Súmula nº 7, STJ, inviabiliza o seu trâmite, tal qual concluiu a decisão de inadmissão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.