ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos requisitos para a declaração da prescrição intercorrente, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STF e não se acolhe a alegação de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento Improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos requisitos para a declaração da prescrição intercorrente, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STF e não se acolhe a alegação de divergência jurisprudencial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MC BRASILEIRO & CIA LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. 1. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 4. Agravo de Instrumento Improvido.
A agravante sustenta que não houve citação válida no processo de execução, que ficou paralisado por culpa exclusiva da parte exequente. Conclui pela ocorrência da prescrição.
Em sua impugnação, BUNGE ALIMENTOS afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como pretendido pela agravante, não dispensa o reexame de prova. Aponta que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo analítico dos casos e que, de toda forma, não ocorreu a prescrição.
É o
[trecho intermediário suprimido]
termos, a empresa agravada cumpriu os prazos determinados judicialmente. Além disso, não houve, no processo, qualquer menção específica sobre a suspensão do processo, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC.
Entendo que não há como se imputar desídia à agravada, pois devem ser respeitados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 921, do CPC, inclusive com a delimitação dos prazos de forma expressa por decisão do julgador.
Sendo assim, a decisão agravada não é digna de qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios termos.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Além disso, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.
Outrossim, a agravante não indicou dispositivo de tratado ou lei federal a respeito do qual teria ocorrido a divergência, o que prejudica a compreensão da controvérsia e faz aplicável também a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.