ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE MÉRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Hipótese na qual o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relacionados à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, limitando-se à reiteração das teses de mérito.
3. Do mesmo modo, no agravo regimental, a defesa reitera as alegações de mérito, sem enfrentar, de modo direto e específico, o óbice contido na decisão agravada.
4. Incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.
Consta dos autos que o juízo da 2ª Vara Regional das Execuções Penais determinou a regressão do agravante ao regime fechado em razão do cometimento de falta grave/fuga.
O agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 61):
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECRUDESCIMENTO DA PENA. REGIME REGREDIDO PARA O FECHADO. FUGA APÓS DEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA POR LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS E SETE MESES. JUSTIFICATIVA INVEROSSÍMEL. AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. MANTIDO. CONHECIMENTO EDECISUM DESPROVIMENTO.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 50, II, e 118, I, ambos da Lei n. 7.210/84, bem como aos arts. 1º, I, e 5º, LVII, da Constituição Federal, sustentando: (i) ausência de dolo no não retorno; (ii) existência de sentença absolutória transitada em julgado no processo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.