DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ROCHA COSTA, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 2935832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ROCHA COSTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 29/10/2024.
- Ação: execução de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA e LORENA SCARDUA MAGESKI, em face de MARCOS ANTÔNIO SILVA BENFICA.
- Alegam ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA e LORENA SCARDUA MAGESKI que houve fraude à execução, porquanto o veículo automotor, HONDA XR 250, TORNADO, PLACA MQS 8596, foi transferido à parte agravante, quando já pendente a ação executória.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ROCHA COSTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 29/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/7/2025.
Ação: execução de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, promovida por ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA e LORENA SCARDUA MAGESKI, em face de MARCOS ANTÔNIO SILVA BENFICA. Alegam ANA LUIZA SCARDUA MAGESKI BENFICA e LORENA SCARDUA MAGESKI que houve fraude à execução, porquanto o veículo automotor, HONDA XR 250, TORNADO, PLACA MQS 8596, foi transferido à parte agravante, quando já pendente a ação executória. No ponto, a parte agravante, nos embargos opostos, sustenta que a fraude à execução não restou configurada.
Decisão interlocutória: reconheceu a fraude à execução e tornou ineficaz a alienação realizada, determinando a penhora do bem em questão, como se não tivesse ocorrido a alienação. (e-STJ fls. 148-149)
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), "a apelação é cabível contra a sentença". Conforme previsto no artigo 203, § 1º, do mesmo código, "sentença é o ato judicial por meio do qual o juiz, com base nos artigos 485 e 487, encerra a fase cognitiva do procedimento comum e, também, põe fim à execução". 2. No caso dos autos, a decisão recorrida não encerra a fase cognitiva do procedimento, pois trata-se de um julgamento parcial antecipado de mérito. Em outras palavras, ela decide apenas uma parte da demanda. Veja-se a parte final da mesma: "Portanto RECONHEÇO a fraude à execução e torno ineficaz a alienação feita pelo devedor. Determino a penhora do bem transmitido (fls. 07), como se não tivesse ocorrido a alienação. Intimem-se. Cancele-se o registro da alienação fraudulenta, expedindo-se mandado. Cumpra-se penhorando-se o bem em garantia da execução." 3. O recurso apropriado nesta situação é o Agravo de Instrumento, conforme estabelecido no artigo 1.015, inciso II c/c artigo 356, § 5º, do CPC. 4. Não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, em razão da ocorrência de erro inescusável (ou erro grosseiro). Precedentes. 5. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 218)
Recurso especial: alega violação do art. 1.009, CPC, sustentando que o TJ/ES violou frontalmente a norma disposta
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMNETOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.