DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de JOÃO PAULO DUARTE DA SILVA, contra decisão proferida… — AREsp AREsp 2935766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de JOÃO PAULO DUARTE DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR, que inadmitiu o seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 10.826/03, às penas de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 768 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de JOÃO PAULO DUARTE DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR, que inadmitiu o seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0014959-64.2024.8.16.0017.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/03, às penas de 9 anos de reclusão, em regime fechado, e 768 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 930/940).
Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP, tendo em vista que o TJPR considerou como maus antecedentes uma condenação por crime de menor potencial ofensivo (dirigir sem habilitação), cometido há 10 anos pelo agravante.
Requer a reforma do acórdão para afastar a valoração negativa dos antecedentes e revisar a dosimetria da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 973/978).
O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 982/984).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 993/999).
Contraminuta do Ministério Público local (fls. 1.007/1.011).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.036/1.043).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 59 do CP, assim decidiu o TJPR no julgamento do recurso de apelação:
"O magistrado a quo , na primeira fase da dosimetria da pena, no delito de tráfico de drogas, utilizou o seguinte fundamento para sopesar negativamente o vetor de maus antecedentes (mov. 228.1):
b) Antecedentes: consideram-se maus antecedentes as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados, ineficazes para fins de reincidência, vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, frente ao princípio da presunção de inocência (STJ, Súmula 444). Da mesma forma, os atos infracionais cometidos pelo agente enquanto menor não podem ser sopesados como maus antecedentes (STJ. 5ª Turma. HC 499.987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019). A análise da folha penal acostada aos autos (mov. 186.1) permite concluir que o sentenciado ostenta as seguintes
[trecho intermediário suprimido]
5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
2. Na espécie, o acórdão esclarece que "a data da extinção da pena privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do antecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há menos de dez anos rectius: mais de dez anos em relação ao presente crime", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023, razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao esquecimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.