DECISÃO Trata-se de recurso manejado por Estado do Espírito Santo com fundamento no art — AREsp AREsp 2935765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso manejado por Estado do Espírito Santo com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- CONTRIBUINTE AUTUADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso manejado por Estado do Espírito Santo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 1.361):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUINTE AUTUADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. ILEGALIDADE DAS MULTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PATAMAR DE 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal na qual a sociedade empresária requerente narra, em sua exordial, que foi autuada pelo Fisco estadual por descumprimento de obrigação acessória, consistente em receber mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos emitidos por pessoa em situação irregular perante o cadastro de contribuintes da SEFAZ/ES. 2) Não merece guarida a tese de prescrição da pretensão autoral, eis que a presente demanda foi autuada anteriormente sob outro número, mas, tendo o Juízo de 1º grau declarado absolutamente incompetente e não sendo possível a redistribuição do feito em razão da distinção de sistemas eletrônicos, a requerente foi obrigada a ajuizar "nova" ação. Todavia, eventuais dificuldades inerentes ao processamento eletrônico não podem constituir indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional, de modo que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagiu à data em que inicialmente proposta a ação, no ano de 2016. 3) Na hipótese em apreço, o que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos é que a requerente emitiu Notas Fiscais de Entrada com o escopo de mascarar o fato de as mercadorias terem sido recebidas desacompanhadas de documento fiscal, remetidas por contribuintes cuja inscrição estava comprometida no cadastro da SEFAZ/ES. Ao que tudo indica, pois, as mercadorias decorrem de fornecedores em situação irregular perante o Fisco estadual, não havendo que se cogitar em equívoco na capitulação do fato, porquanto a conduta da demandante realmente constitui infração aos artigos descritos no auto de infração. 4) No entender desta c. Câmara Cível, o simples fato de cuidar-se de aplicação de multa punitiva, decorrente do descumprimento de obrigação acessória, em que pese o seu nobre escopo de desestimular a sonegação fiscal, não é suficiente para afastar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não faz nenhuma ressalva neste sentido. E, na hipótese em apreço, a simples leitura da cópia
[trecho intermediário suprimido]
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 487 e 863/STF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.