ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ou ainda para correção de erro material.
2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todos os pontos relevantes, consignando a existência de dois fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. Ressaltou-se, ainda, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição do mérito.
5. Conforme entendimento pacífico, os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando não configurados os vícios previstos em lei.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO FERNANDES GOMES contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
No presente recurso integrativo, o embargante alega a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que o julgado deixou de enfrentar fundamentos relevantes trazidos no agravo regimental, especialmente no tocante à alegação de que teria sido suficientemente demonstrado o dissídio jurisprudencial e à inaplicabilidade da Súmula 284/STF no caso concreto. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
Logo, as razões deduzidas nos aclaratórios demonstram nítido inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.