ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado.
- 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, além de apontar supostas violações aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Soberania dos veredictos. Dosimetria da pena. Agravante de perigo comum. Fração de redução pela tentativa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado.
2. A defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, além de apontar supostas violações aos arts. 59, 61, II, "d", e 14, II, do Código Penal, relacionadas à dosimetria da pena, à aplicação da agravante de perigo comum e à fração de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, se a agravante de perigo comum foi corretamente aplicada e se a fração de redução pela tentativa foi proporcional ao iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o veredicto encontra apoio em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos dos corréus e testemunhas, além de outros documentos constantes nos autos.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que demonstram maior desvalor da conduta, como a premeditação do delito, o concurso de agentes, a divisão de tarefas, o horário noturno e o uso de veículo para facilitar a prática delitiva e a fuga.
6. A aplicação da agravante de perigo comum foi devidamente fundamentada, considerando que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, nas proximidades de imóveis residenciais, expondo a risco maior número de pessoas.
7. A fração de redução pela tentativa foi
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição da tentativa foi levado em consideração o iter criminis percorrido e a extensão das lesões sofridas pela vítima, já que um dos golpes de facão desferidos pelo pronunciado atingiu Rodrigo na cabeça, região vital. Ainda, tem-se que a vítima não foi lesionada de forma mais grave porque se defendeu com uma barra de ferro e recebeu ajuda de outros funcionários, que conseguiram cercar Valdemir, impedindo a consumação do crime" ". Desta feita, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
V - Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.