DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS MOITA PEREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2935663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS MOITA PEREIRA à decisão de fls.
- Afirma a parte embargante que a referida decisão é omissa, porquanto " .. comprovou de forma regular e tempestiva o efetivo pagamento das custas .. ", tendo juntado os documentos necessários a tal comprovação. (fl.
- 564) Requer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado os vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
Resultado indicado
Após apresentar argumentos sobre o preparo recursal, nada alegou quanto ao vício referente ao cabimento do recurso, primeiro óbice pelo qual o Agravo não foi conhecido, deixando de estabelecer, portanto, a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes aclaratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CARLOS MOITA PEREIRA à decisão de fls. 557/558, que não conheceu do recurso.
Afirma a parte embargante que a referida decisão é omissa, porquanto " .. comprovou de forma regular e tempestiva o efetivo pagamento das custas .. ", tendo juntado os documentos necessários a tal comprovação. (fl. 564)
Requer, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado os vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Após apresentar argumentos sobre o preparo recursal, nada alegou quanto ao vício referente ao cabimento do recurso, primeiro óbice pelo qual o Agravo não foi conhecido, deixando de estabelecer, portanto, a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes aclaratórios, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes E mbargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.