ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- 785/791 (e-STJ) não provido e agravo de fls 810/816 (e-STJ) não conhecido.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.513.078/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente , devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente.
2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
3. Agravo de fls. 785/791 (e-STJ) não provido e agravo de fls 810/816 (e-STJ) não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA VILA IZABEL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 776/778).
Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que
"(..)
Foi interposto pela ora agravante embargos de declaração em 18/07/2024.
Referido recurso foi julgado e os procuradores foram intimados da publicação do acórdão conforme documento em anexo em 09/12/2024.
Com isso, o prazo para interposição do Recurso Especial iniciou-se um dia após a publicação da decisão que julgou ,os embargos de declaração.
Assim, Exa.; O acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 09/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição do Recurso Especial em 10/12/2024 e findando-se em 30/12/2024.
É bom salientar que houve a suspensão dos prazos processuais de final de ano (20/12/2024 a 20/01/2025).
O Recurso Especial foi protocolizado em 23/12/2024, portanto, dentro do prazo legal." (e-STJ fls. 787/788 e-STJ).
Ao final, requer o provimento do recurso.
O MPF opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 850/852).
Foi interposto novo agravo às fls. 810/816 (e-STJ).
É o
[trecho intermediário suprimido]
após a interposição do recurso.
VII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.513.078/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 23/3/2020).
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e tendo deixado a parte de comprovar eventual suspensão do expediente forense no âmbito da Corte local, não há como se afastar a intempestividade do recurso destacada pela decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixa-se de conhecer do agravo de fls. 810/816 (e-STJ) em virtude da preclusão consumativa.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.