DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2935547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MANOEL ALVES CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A MANOEL ALVES, POR ILEGITIMIDADE E POR NÃO PROMOVER OS AUTOS QUE INCUMBIAM, DEVENDO SER PROMOVIDA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, ANTE O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO NO FEITO DE SUA VIÚVA GILDA MARIA ALVES.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEQUENTE. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MANOEL ALVES CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A MANOEL ALVES, POR ILEGITIMIDADE E POR NÃO PROMOVER OS AUTOS QUE INCUMBIAM, DEVENDO SER PROMOVIDA A HABILITAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFRRJ, ANTE O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO NO FEITO DE SUA VIÚVA GILDA MARIA ALVES. 2. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA O ART. 110, DO CPC, DISPONHA QUE, FALECENDO A PARTE, SUA SUCESSÃO PODERÁ SE DAR PELO ESPÓLIO OU PELOS SUCESSORES, SERÁ DADA PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APENAS NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO Á ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES. 3. NO PRESENTE CASO, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO (EVENTO 189 - CERTOBT7 - ORIGINÁRIOS), MANOEL ALVES, DEIXOU, VIÚVA, SETE FILHOS E BENS A INVENTARIAR. POR CONTA DISSO, DEVE A SUCESSÃO SER PROMOVIDA PELO ESPÓLIO. 4. A PETIÇÃO DA PARTE, NO EVENTO 180 - ORIGINÁRIOS, PUGNOU PELA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, CONTUDO, FOI JUNTADA APENAS DOCUMENTAÇÃO ATINENTE À VIÚVA, GILDA MARIA ALVES, NÃO HAVENDO A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE ELA SERIA A INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. 5. ASSIM, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IN CASU, MOSTROU-SE ACERTADA, UMA VEZ QUE, MALGRADO AS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS, OS REQUERENTES NÃO PROMOVERAM A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que a extinção do feito, por ausência de indicação formal da viúva como representante do espólio, desconsiderou a documentação já apresentada, suficiente para demonstrar sua condição de herdeira, e que não gerou qualquer prejuízo às partes, sendo possível a regularização processual mediante concessão de prazo para complementação da habilitação, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende dos acontecimentos dos
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Mi nistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.