DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2935516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
- CASO CONCRETO EM QUE FOI APONTADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL DOCUMENTALMENTE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 45/61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO EM QUE FOI APONTADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEL DOCUMENTALMENTE. ANÁLISE OBJETIVA COMPATÍVEL COM O MEIO DE DEFESA ESCOLHIDO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE OBJETIVA DE PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. QUESTÃO PRÉVIA E FORMAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DE EVENTUAL DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU PRÁTICA ILÍCITA QUE IMPUTE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE DECLARADA ILEGÍTIMA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA, EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES DE ALÇADA DISPOSTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 101/108).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 16, §§1º, 2º e 38, todos da Lei n. 6.830/1980; 134, VII, 135, III e 204, todos do CTN; 85 e 927, III, ambos do CPC.
Sustenta que: (I) "ao apreciar matéria - responsabilidade dos sócios indicados da certidão de dívida ativa que extrapola aquelas que, por não demandarem qualquer dilação probatória, poderiam ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição passíveis, portanto, de análise em sede de objeção de pré- executividade, âmbito este bem delimitado no verbete sumular acima referido e no tema repetitivo 108, o tribunal local desconsiderou a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa, e que, por sua vez, exigem a produção de prova inequívoca produzida pelo interessado, para sua desconstituição, procedeu com manifesta AFRONTA aos dispositivos acima referenciados que revestem o título executivo público, no caso" (fl. 76); (II) "foi editado pelo STJ o Tema Repetitivo 108 que teve como recurso paradigma o REsp 1110925/SP onde foi firmada a tese de que "não cabe exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal local in admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.