DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/… — AREsp AREsp 2935478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (fls. 175).
Os embargos de declaração de fls. 193 foram rejeitados (fls. 193-197).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022 e 139, IV, do CPC, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não se manifestar sobre a ausência de determinação expressa para cobertura de tratamentos e materiais complementares, como drenagem linfática, sessões de fisioterapia pós-operatória, cintas modeladoras, meias antitrombo e medicamentos, o que configurou omissão e negativa de prestação jurisdicional.
(b) O art. 139, IV, do CPC foi violado, pois a recorrente demonstrou que cumpriu a liminar judicial, não havendo descumprimento que justificasse o bloqueio judicial de valores, sendo a medida desnecessária e irrazoável.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 219).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração: "É omisso o acórdão ao não se posicionar sobre tese levantada pela Amil, no sentido de que constou na liminar o deferimento do procedimento cirúrgico indicado na inicial, mas não consta pedido de cobertura de tratamentos e materiais complementares, como drenagem linfática, sessões de fisioterapia pós-operatória, cintas modeladoras, meias antitrombo e medicamentos."(e-STJ, fls. 183/184)
Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado
[trecho intermediário suprimido]
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
(..)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.