DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALY CRISTINA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2935429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALY CRISTINA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Mandado de segurança.
- Impetrante que objetiva concessão da ordem para exploração de atividade estética utilizando câmara de bronzeamento artificial.
- Ausência de comprovação acerca das exigências sanitárias para o exercício da atividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NATALY CRISTINA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Mandado de segurança. Impetrante que objetiva concessão da ordem para exploração de atividade estética utilizando câmara de bronzeamento artificial. Ausência de comprovação acerca das exigências sanitárias para o exercício da atividade. Nulidade da Resolução RDC ANVISA n. 56/2009 que não vem sendo reconhecida pelo STJ. Observância do poder normativo e de polícia da ANVISA no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores. Sentença de denegação. Precedentes. Apelação não provida (fl. 193).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ilegitimidade da proibição que impede o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, tendo em vista que a referida proibição só seria possível por meio de Lei Federal, e não por Resolução ou Lei Municipal. Traz a seguinte argumentação:
Desde já cumpre mencionar que de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ningu ém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres, obrigações e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais disciplinadores de suas atividades.
Restando clarividente que, em outras palavras, o princípio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional, no qual se procura proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado e até mesmo contra os arbítrios cometidos por outros particulares. Assim, os indivíduos têm ampla liberdade para fazer o que quiserem desde que não seja um ato, um comportamento ou uma atividade proibida por lei, até fumarem podem.
O regramento constitucional é claro, proibido por lei e, no caso em comento, a recorrida baseia seus atos em Regramento, Recomendação, mas não em lei o que torna nula a sua determinação de proibição.
No mesmo sentido a Lei da Liberdade Econômica trouxe inovações imprescindíveis ao livre exercício da atividade econômica, como aduz o § 6º, do seu Artigo 1º, in verbis:
..
Desta feita, resta evidente que a legislação atual vem de acordo com o anseio da sociedade em poder laborar, de forma honesta e regular, desde que não haja impedimento legal para tanto e, no caso em apreço não o há, ao contrário, há autorização
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.