DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2935342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo ora recorrente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do perm issivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
- 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo ora recorrente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do perm issivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF). É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Verificada a inércia do exequente em dar andamento ao feito executivo suspenso por ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente implica a extinção do feito sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso especial, a parte insurgente apontou violação aos artigos 270, 272, §2º, 280 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006.
Sustenta, em síntese, que: a) houve erro no sistema eletrônico do Tribunal estadual que deixou de intimar sua advogada regularmente constituída; b) a certidão de intimação do acórdão é nula por violação às normas de intimação eletrônica; c) os embargos de declaração foram tempestivos, tendo em vista que o conhecimento do acórdão só ocorreu em 23/09/2024; d) o Tribunal não conheceu dos embargos indevidamente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, consignando que "para se derruir as proposições do decisum pela regularidade da intimação eletrônica e albergar as teses recursais, seria necessário invadir a competência exclusiva das Instâncias Ordinárias, qual seja, analisar os fatos e as provas da causa
[trecho intermediário suprimido]
premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara sobre as circunstâncias que envolveram o sistema eletrônico do Tribunal e a suposta falha na intimação da advogada.
Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal a quo acerca da regularidade da intimação eletrônica seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise dos registros eletrônicos, certidões de intimação e funcionamento do sistema processual, circunstância vedada em sede de recurso especial.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.