DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2935333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão: (i) da inexistência de afronta ao art.
- 489, § 1º, do CPC; (ii) do descabimento da tese de ofensa ao art.
- 489, § 1º, do CPC, em razão da ausência de oposição de embargos de declaração para permitir que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (iii) da incidência da Súmula n.
- 284 do STF, por falta de indicação dos dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente; e (iv) da carência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7770, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão: (i) da inexistência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; (ii) do descabimento da tese de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, em razão da ausência de oposição de embargos de declaração para permitir que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (iii) da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação dos dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente; e (iv) da carência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 539-541).
Nas razões deste recurso (fls. 547-552), a parte agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e a comprovação da divergência jurisprudencial.
Contraminuta apresentada às fls. 557-569.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo ao descabimento da tese de violação do art. 489, § 1º, do CPC, em razão da ausência de oposição de recurso integrativo voltado a facultar à Corte estadual manifestar-se acerca da apontada negativa de prestação jurisdicional.
Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte ao caso .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.