DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a d… — AREsp AREsp 2935322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
- JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOVENIL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. CONTRATO ASSINADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE C OMPROVAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA. JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Legitimidade passiva reconhecida, uma vez que a aquisição da carteira comercial pelo banco PAN S. A., que contém o contrato ora discutido, não justifica a exclusão de sua responsabilidade, com base no princípio da facilitação da defesa do consumidor e na sucessão creditícia, conforme disposto no artigo 109 do Código de Processo Civil.
Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto, é possível extrair das razões recursais o inconformismo ao se contrapor a sentença.
Ausência de prescrição e decadência, uma vez ser o objeto da lide contrato de trato sucessivo ainda vigente, que se renova mensalmente, impedindo o transcurso do prazo.
Possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, em atenção ao Princípio da Verdade Real, conforme entendimento: "(..) Pela dinâmica trazida pelo atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte adversa ou o Juízo. (TJ-MT 00000485720168110020 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021)"
Relação negocial e modalidade contratual demonstrada, diante da juntada de contrato de empréstimo com cartão de crédito, devidamente assinado, com informações claras sobre suas características.
Ausência de juros abusivos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no R Esp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp.
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.414) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.