DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2935306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELO DO EMBARGANTE.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C.
- EMBORA O IMÓVEL TENHA SIDO INSERIDO EM ZONA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 9178, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELO DO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO IPTU - QUANDO SE TRATAR DE ZONA URBANA: NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL, PARA A INCIDÊNCIA DO IPTU É NECESSÁRIO QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO §1º DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, PARA QUE INCIDA O TRIBUTO SOMENTE SE EXIGE QUE ESTEJAM SITUADOS EM LOTEAMENTO APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SENDO DISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MINIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 32, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO §2º DESTE MESMO DISPOSITIVO - SÚMULA 626 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. NO CASO. EMBORA O IMÓVEL TENHA SIDO INSERIDO EM ZONA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.253/2007. NÃO HÁ LOTEAMENTO APROVADO NO LOCAL - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS MELHORAMENTOS MINIMOS LEGAIS - INEXIGIBILIDADE DO IPTU - PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, pois se baseou em fundamento sobre o qual não se oportunizou a manifestação do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
De outra tangente, basta perfunctória análise dos autos, o que não se confunde com o reexame de provas, para se constatar que a localização da área e enquadramento não foi objeto de provas.
A Corte de Justiça, ao decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado ao Município oportunidade de se manifestar, violou os mencionados artigos 10, do Código de Processo Civil, que transcrevemos: ..
Se a localização da área não era matéria controvertida entre as partes e se sequer qualquer pedido sobre isso foi feito, era defeso à 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista que decidisse com base em fundamento estranho sem que o Município
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.